Of. N° 026/2021 Pinheiro Machado,
22 de fevereiro de 2021.
Ilmo.
Ronaldo Costa Madruga
Prefeito
Municipal
Ref. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO / REVISÃO
GERAL ANUAL
O SINDICATO
DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO, entidade de classe representativa
dos servidores públicos municipais, ao cumprimentá-lo, vem externar uma
preocupação dos servidores municipais e associados desta entidade,
relativamente ao fechamento de períodos aquisitivos de diversas vantagens previstas
na legislação municipal, tanto Regime Jurídico Único quanto Plano de Carreira,
tais como adicional por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais, que possuem
como critério para aquisição ou mudança de nível e classes, o tempo de efetivo
serviço prestado, bem como para a concessão da Revisão Geral Anual em suas
remunerações.
A apreensão e angústia dos colegas
servidores decorre do advento da LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE
2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-Cov-2 (COVID-19).
Então, segundo a citada Legislação
Federal, embora estabeleça no seu artigo 1º que o referido Programa é exclusivo
para o exercício financeiro de 2020, lastreando-se nos ditames do Art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - chamada de Lei da
Responsabilidade Fiscal, acabou usurpando de prerrogativas constitucionais,
privativas dos Executivos Municipais, adentrando na seara de regulação dos
servidores públicos municipais, tudo conforme segue em anexo.
De fato, está disposto no Art. 8º da
LC nº 173/2020, especificamente:
Art. 8º. Na
hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
I -
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública;
... ...
IX - contar esse
tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, Licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Inicialmente, em relação a Revisão
Geral Anual, observa-se que a Constituição Federa assegura aos servidores
públicos, sejam da União, Estados ou Municípios, a Revisão Geral Anual.
A Carta Magna dispõe, em seus
artigos 37, inciso X; e 39, § 4º, o quanto segue:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
... ...
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(GRIFO NOSSO)
“Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
...
...
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
A
Lei Orgânica Municipal
referenda a expressa determinação da Constituição Federal, como se depreende
dos §s 3º e 5º do artigo 75, nestes termos:
“Art. 75. O Município instituirá conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
...
...
§ 3º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da
Constituição Federal.
...
...
§ 5º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.”
Ou seja, assegura a estes a aplicação
do disposto no artigo 37, X, da Carta Magna.
E mais, percebe-se de forma clara e
precisa que a LC 173/2020, ao elencar medidas restritivas no período atual de
calamidade pública, proíbe expressamente a concessão de aumento, reajuste ou
adequação de remuneração, contudo, não
há qualquer vedação em relação à Revisão Geral Anual na referida norma.
A Revisão Geral Anual prevista na
Constituição Federal é uma das espécies de atualização da remuneração dos
servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos que visa assegurar o
seu valor real, face a perda do poder aquisitivo provocado pela inflação.
Considerando que a Revisão Geral Anual representa a recomposição das perdas
inflacionárias ocorrida em razão da desvalorização do poder aquisitivo da
moeda, em determinado período, ela não se confunde com aumento real ou reajuste
nos vencimentos/subsídios.
Não está, portanto, vedada a Revisão
Geral Anual por parte da Lei 173/2020, havendo de ser respeitada a Norma
Constitucional e a Legislação Municipal para que sejam revistas as remunerações
dos servidores públicos municipais, recompondo-se as perdas inflacionárias e o
poder de compra correspondente.
Considere-se, da mesma forma, que o
Municipio de Pinheiro Machado possui legislação fixando a data-base dos servidores
municipais para tal fim, qual seja, mês de abril.
Quanto a contagem de período
aquisitivo para fins de direitos funcionais, percebe-se que durante o período
de 28/05/2020 até 31/12/2021, estaria proibida a contagem, como tempo de
serviço apto para aquisição das vantagens que cita.
Primeiramente, na dicção da própria
Lei citada, quando a vantagem, para sua aquisição, depende de vários requisitos
e não só exclusivamente do transcurso de tempo, não há que se questionar de
eventual proibição, posto que não se aplica.
Mas, quando o transcurso do tempo é
critério único para aquisição de vantagens pecuniárias, poderia ensejar postura
açodada em desconsiderar o período com base na LC 173/2020.
Contudo, sendo este o objeto do
presente, vimos destacar que, a pretexto de legislar sobre “normas gerais” de
finanças públicas e responsabilidade fiscal no período da pandemia, a União
acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos
servidores dos Estados e dos Municípios que a ela não compete, em cristalina
violação do pacto federativo estabelecido, como princípio fundamental em nossa
Constituição Federal, inclusive como cláusula pétrea, pois sequer poderá ser
objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa
de Estado (Constituição Federal, art. 60, §4º, I).
Nesse sentido, estabelece a nossa
Constituição Federal que cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração
dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em
cada caso, observando todos os princípios que devem nortear o agir do gestor
público.
Com efeito, igualmente está lá na
Carga Magna:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Já a nossa Constituição Estadual,
manteve o princípio de que cada ente federativo [no caso os Municípios] deve
dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância
da iniciativa legislativa em cada caso:
"Art. 8.º O
Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 31. Lei
complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos
públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1.º Os planos
de carreira preverão também:
I - as vantagens
de caráter individual;
II - as vantagens
relativas à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites
máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o
valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal".
O Município possui legislação
específica sobre direito remuneratório de seus respectivos servidores, prevendo
essa legislação, a regulamentação do direito ao recebimento de adicionais
temporais com base no tempo de serviço e, eventualmente, licença-prêmio.
A respeito da autonomia Municipal, a
Lei Orgânica do Município de Pinheiro Machado assim estabelece:
“Art. 1º O Município de Pinheiro Machado,
pela Lei Provincial nº 1132, de 2 de maio de 1878, instalado em 24 de fevereiro
de 1878, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio
Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar
interesse por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.”.
Por outro lado, a Lei Municipal
2.273/2002, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos
da Administração Direta do Município de Pinheiro Machado, estabeleceu,
inclusive, a forma de contagem do tempo de serviço:
“CAPÍTULO
VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 . A apuração do tempo de
serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias
será convertido em anos, considerados de 365(trezentos e sessenta e cinco
) dias.”
Assim, não pode a Lei Complementar
Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos
Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local
vigente.
Trata-se de uma inconstitucionalidade
material na medida em que o conteúdo da lei federal viola princípio
constitucional fundamental de nossa república consistente na forma federativa
de estado, segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da
Constituição Federal para ser organizar política e administrativamente, o que
inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores.
E considerando que a remuneração do
servidor público é matéria que deve ser tratada por lei, votada e aprovada pelo
respectivo Poder Legislativo com o observância da correspondente iniciativa
para a sua propositura, não pode o governo local, por simples ato/norma
administrativa dispor contrariamente à Constituição Federal e legislação
vigente a respeito.
Por fim, o Sindicato, na
qualidade de representante legal dos servidores públicos municipais e
associados, no uso das prerrogativas legais e estatutárias, REQUER:
1º) que a Administração
Municipal se abstenha da aplicação do Art. 8º da LC nº 173/2020, no
caso especificamente dos incisos I e IX no âmbito municipal;
2º) que mantenha a continuidade
do cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado pelos servidores
para a concessão de adicionais por tempo de serviço, demais avanços e promoções,
licenças-prêmio e outras vantagens previstas na Legislação Municipal, em
especial aquele prestado durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021,
bem como, em relação à licença-prêmio, a sua conversão em pecúnia nos termos da
lei aplicável, com o consequente averbação desses direitos em ficha funcional
de cada servidor que se enquadre nas hipóteses antes mencionadas;
3º) que seja garantida a Revisão Geral Anual aos servidores públicos
municipais, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, na
data-base legalmente fixada.
Sendo
o que tínhamos para o momento, protestos de distinta consideração.
Atenciosamente.