EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO - RS
O
SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO (SIMPIM), entidade
representativa dos servidores públicos municipais, CNPJ sob número
92.921.956/0001-44, por meio de seu presidente ao final firmado, vem a Vossa
presença, respeitosamente, para DIZER
E REQUERER o quanto segue:
Que já há alguns meses os servidores municipais, seja do
quadro geral, seja do magistério ou mesmo inativos, vêm sofrendo incontáveis
prejuízos em decorrência de erros cometidos por parte da Administração Pública
Municipal de Pinheiro Machado, quando do cálculo dos vencimentos ou proventos
mensais.
Tais erros, que se repetem mês a mês, causam descontos a
maior nos vencimentos e proventos, reduzindo, inexplicavelmente, os valores
líquidos efetivamente recebidos.
E isto, além dos já conhecidos atrasos e parcelamentos
salariais, para ativos e inativos.
Não há uma explicação objetiva para tais erros, o que tem
sido repetido por todos os servidores que buscam uma solução para o problema.
Assim, há uma dupla penalização, pois além dos atrasos e
parcelamentos, há ainda a redução dos valores recebidos pelos servidores em
decorrência dos inexplicáveis descontos que vem sendo impostos nos
contracheques.
Diante desta situação que vem colocando os servidores em uma
situação ainda mais empobrecedora e até mesmo vexatória, vimos requerer não só
uma solução imediata, para que cessem os descontos indevidos e a redução ilegal
das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento daquelas supressões
inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários de Pinheiro Machado.
Não é preciso lembrar que o direito
de petição e de obter certidões em repartições públicas é constitucionalmente
garantido pelo artigo 5º, XXXIV, "a" e "b" da
Carta Magna.
"Art. 5º ...
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;"
Assim, o Legislador Constituinte elevou a status
constitucional o direito de dirigir petições bem como de obter certidões dos
mais diversos órgãos e instituições públicas, evitando, desta forma, o abuso de
poder, tão comum em regimes e sistemas autoritários, onde governantes se
utilizam de seus postos para deterem, exclusivamente para si e seus interesses,
as informações que, em verdade, são de domínio público, a quem interesse por
estas demonstrar.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, que
dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações.
Neste sentido:
"Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e ás fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor."
A
Lei Federal supra citada, portanto, prevê prazo de 15 (quinze) dias para o administrador público responder aos pedidos
de certidões. (grifo nosso)
Mas não só a Lei Federal prevê tal
prerrogativa.
Também a Lei Municipal 2.273/2002,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, assim
determina:
"CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 124. – É
assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único – As petições, salvo
determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito
Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Ora, o eventual descumprimento da Legislação e dos preceitos
constitucionais mencionados incorre na caracterização da prática de Improbidade
Administrativa, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Ao não cumprir com tais dispositivos legais, como já mencionado, resta ferido ainda o princípio
constitucionail da LEGALIDADE. Neste sentido ensina o Mestre Hely Lopes Meireles (in
“Direito Administrativo Brasileiro):
“A legalidade, como princípio de
administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está,
em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade
administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que
diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica
evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa “pode
fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Por fim, salientamos que tanto o Ministério Público
Estadual, quanto o Tribunal de Contas e mesmo os Legislativos Municipais têm
atuado de forma intensa no sentido de fiscalizar e exigir o cumprimento da
Legislação, em especial quanto aos deveres de transparência e de prestar as
informações demandadas pela cidadania, onde os servidores públicos municipais
estão inseridos.
ISTO POSTO, vimos requerer a IMEDIATA cessação dos descontos indevidos
e a redução ilegal das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento
daquelas supressões inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários
de Pinheiro Machado em seus vencimentos e proventos mensais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
PINHEIRO MACHADO, 03 de setembro de 2020.
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MARCIO
DUARTE GARCIA
PRESIDENTE
DO SIMPIM