Ao acatar recurso do Ministério Público, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs ao ex-Prefeito de Canguçu, Odilon
Mesko, multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, além de três
anos de suspensão de direitos políticos, por ter praticado assédio moral. O
entendimento do STJ, inédito, foi de que o assédio moral é ato contrário aos
princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade
administrativa.
Conforme a Ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se
configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo
além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou
trote. A vítima é submetida à difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio
e impessoal.
Conforme a ação civil pública que gerou a decisão, o então Prefeito teria
atuado para se vingar de uma servidora, responsável por denunciar ao Ministério
Público de Canguçu a existência de uma dívida do município com o Fundo de
Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de
uma comissão especial processante.
Ele manteve a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de
quatro dias, em 2001. Odilon Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade,
além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram
comuns. Em entrevista a um jornal, ele confirmou os atos e afirmou que “três
dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, Odilon Mesko também
confessou os fatos.
Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos
praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo MP, no âmbito do
direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e
impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa
equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação,
por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a
moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por
motivo torpe”, avaliou a Ministra, apontando que restava saber se isso
configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da
atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio
da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a
natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.
Agência de Notícias
(51) 3295-1820
Adm: Silviane Medeiros
Nenhum comentário:
Postar um comentário