Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos
Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de
insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo
adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da
empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais,
hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro
Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII,
garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não
recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação
se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não
se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não
implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do
empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a
periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida,
pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa
proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é
inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro
das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional
ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante
da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina
que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição
simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra
prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um
adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e
perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
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