segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

REQUERIMENTO

 

 

Of. N° 026/2021                                      Pinheiro Machado, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Ilmo.

Ronaldo Costa Madruga

Prefeito Municipal

 

 

 

Ref. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO / REVISÃO GERAL ANUAL

 

 

 

O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO, entidade de classe representativa dos servidores públicos municipais, ao cumprimentá-lo, vem externar uma preocupação dos servidores municipais e associados desta entidade, relativamente ao fechamento de períodos aquisitivos de diversas vantagens previstas na legislação municipal, tanto Regime Jurídico Único quanto Plano de Carreira, tais como adicional por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais, que possuem como critério para aquisição ou mudança de nível e classes, o tempo de efetivo serviço prestado, bem como para a concessão da Revisão Geral Anual em suas remunerações.

 

A apreensão e angústia dos colegas servidores decorre do advento da LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19).

 

Então, segundo a citada Legislação Federal, embora estabeleça no seu artigo 1º que o referido Programa é exclusivo para o exercício financeiro de 2020, lastreando-se nos ditames do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - chamada de Lei da Responsabilidade Fiscal, acabou usurpando de prerrogativas constitucionais, privativas dos Executivos Municipais, adentrando na seara de regulação dos servidores públicos municipais, tudo conforme segue em anexo.

 

 

                                                          

 

                                                                         

 

 

 

 

 

 

De fato, está disposto no Art. 8º da LC nº 173/2020, especificamente:

 

 

Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

 

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

...   ...

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, Licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

 

Inicialmente, em relação a Revisão Geral Anual, observa-se que a Constituição Federa assegura aos servidores públicos, sejam da União, Estados ou Municípios, a Revisão Geral Anual.

 

            A Carta Magna dispõe, em seus artigos 37, inciso X; e 39, § 4º, o quanto segue:

 

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...   ...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”   (GRIFO NOSSO)

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

...   ...

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

 

 

A Lei Orgânica Municipal referenda a expressa determinação da Constituição Federal, como se depreende dos §s 3º e 5º do artigo 75, nestes termos:

 

Art. 75. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

...   ...  

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

...   ...

 

§ 5º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.”

 

Ou seja, assegura a estes a aplicação do disposto no artigo 37, X, da Carta Magna.

 

E mais, percebe-se de forma clara e precisa que a LC 173/2020, ao elencar medidas restritivas no período atual de calamidade pública, proíbe expressamente a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, contudo, não há qualquer vedação em relação à Revisão Geral Anual na referida norma.

 

A Revisão Geral Anual prevista na Constituição Federal é uma das espécies de atualização da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos que visa assegurar o seu valor real, face a perda do poder aquisitivo provocado pela inflação. Considerando que a Revisão Geral Anual representa a recomposição das perdas inflacionárias ocorrida em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, em determinado período, ela não se confunde com aumento real ou reajuste nos vencimentos/subsídios.

 

Não está, portanto, vedada a Revisão Geral Anual por parte da Lei 173/2020, havendo de ser respeitada a Norma Constitucional e a Legislação Municipal para que sejam revistas as remunerações dos servidores públicos municipais, recompondo-se as perdas inflacionárias e o poder de compra correspondente.

 

Considere-se, da mesma forma, que o Municipio de Pinheiro Machado possui legislação fixando a data-base dos servidores municipais para tal fim, qual seja, mês de abril.

 

 

Quanto a contagem de período aquisitivo para fins de direitos funcionais, percebe-se que durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, estaria proibida a contagem, como tempo de serviço apto para aquisição das vantagens que cita.

 

Primeiramente, na dicção da própria Lei citada, quando a vantagem, para sua aquisição, depende de vários requisitos e não só exclusivamente do transcurso de tempo, não há que se questionar de eventual proibição, posto que não se aplica.

 

Mas, quando o transcurso do tempo é critério único para aquisição de vantagens pecuniárias, poderia ensejar postura açodada em desconsiderar o período com base na LC 173/2020.

 

Contudo, sendo este o objeto do presente, vimos destacar que, a pretexto de legislar sobre “normas gerais” de finanças públicas e responsabilidade fiscal no período da pandemia, a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados e dos Municípios que a ela não compete, em cristalina violação do pacto federativo estabelecido, como princípio fundamental em nossa Constituição Federal, inclusive como cláusula pétrea, pois sequer poderá ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (Constituição Federal, art. 60, §4º, I).

 

Nesse sentido, estabelece a nossa Constituição Federal que cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso, observando todos os princípios que devem nortear o agir do gestor público.

 

Com efeito, igualmente está lá na Carga Magna:

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

Já a nossa Constituição Estadual, manteve o princípio de que cada ente federativo [no caso os Municípios] deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso:

 

 

"Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.

 

§ 1.º Os planos de carreira preverão também:

 

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal".

 

O Município possui legislação específica sobre direito remuneratório de seus respectivos servidores, prevendo essa legislação, a regulamentação do direito ao recebimento de adicionais temporais com base no tempo de serviço e, eventualmente, licença-prêmio.

 

A respeito da autonomia Municipal, a Lei Orgânica do Município de Pinheiro Machado assim estabelece:

 

Art. 1º O Município de Pinheiro Machado, pela Lei Provincial nº 1132, de 2 de maio de 1878, instalado em 24 de fevereiro de 1878, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.”.

 

 

Por outro lado, a Lei Municipal 2.273/2002, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Pinheiro Machado, estabeleceu, inclusive, a forma de contagem do tempo de serviço:

 

CAPÍTULO  VII

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 118 . A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365(trezentos e sessenta e cinco )  dias.”

 

Assim, não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente.

 

Trata-se de uma inconstitucionalidade material na medida em que o conteúdo da lei federal viola princípio constitucional fundamental de nossa república consistente na forma federativa de estado, segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição Federal para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores.

 

E considerando que a remuneração do servidor público é matéria que deve ser tratada por lei, votada e aprovada pelo respectivo Poder Legislativo com o observância da correspondente iniciativa para a sua propositura, não pode o governo local, por simples ato/norma administrativa dispor contrariamente à Constituição Federal e legislação vigente a respeito.

 

 

 

Por fim, o Sindicato, na qualidade de representante legal dos servidores públicos municipais e associados, no uso das prerrogativas legais e estatutárias, REQUER:

 

1º) que a Administração Municipal se abstenha da aplicação do Art. 8º da LC nº 173/2020, no caso especificamente dos incisos I e IX no âmbito municipal;

 

2º) que mantenha a continuidade do cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado pelos servidores para a concessão de adicionais por tempo de serviço, demais avanços e promoções, licenças-prêmio e outras vantagens previstas na Legislação Municipal, em especial aquele prestado durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, bem como, em relação à licença-prêmio, a sua conversão em pecúnia nos termos da lei aplicável, com o consequente averbação desses direitos em ficha funcional de cada servidor que se enquadre nas hipóteses antes mencionadas;

 

3º) que seja garantida a Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, na data-base legalmente fixada.

 

 

Sendo o que tínhamos para o momento, protestos de distinta consideração.

 

 

Atenciosamente.

 

 

 

 

MÁRCIO DUARTE GARCIA

Presidente do Simpim