segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

REQUERIMENTO

 

 

Of. N° 026/2021                                      Pinheiro Machado, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Ilmo.

Ronaldo Costa Madruga

Prefeito Municipal

 

 

 

Ref. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO / REVISÃO GERAL ANUAL

 

 

 

O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO, entidade de classe representativa dos servidores públicos municipais, ao cumprimentá-lo, vem externar uma preocupação dos servidores municipais e associados desta entidade, relativamente ao fechamento de períodos aquisitivos de diversas vantagens previstas na legislação municipal, tanto Regime Jurídico Único quanto Plano de Carreira, tais como adicional por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais, que possuem como critério para aquisição ou mudança de nível e classes, o tempo de efetivo serviço prestado, bem como para a concessão da Revisão Geral Anual em suas remunerações.

 

A apreensão e angústia dos colegas servidores decorre do advento da LEI COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19).

 

Então, segundo a citada Legislação Federal, embora estabeleça no seu artigo 1º que o referido Programa é exclusivo para o exercício financeiro de 2020, lastreando-se nos ditames do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - chamada de Lei da Responsabilidade Fiscal, acabou usurpando de prerrogativas constitucionais, privativas dos Executivos Municipais, adentrando na seara de regulação dos servidores públicos municipais, tudo conforme segue em anexo.

 

 

                                                          

 

                                                                         

 

 

 

 

 

 

De fato, está disposto no Art. 8º da LC nº 173/2020, especificamente:

 

 

Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

 

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

...   ...

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, Licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

 

Inicialmente, em relação a Revisão Geral Anual, observa-se que a Constituição Federa assegura aos servidores públicos, sejam da União, Estados ou Municípios, a Revisão Geral Anual.

 

            A Carta Magna dispõe, em seus artigos 37, inciso X; e 39, § 4º, o quanto segue:

 

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...   ...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”   (GRIFO NOSSO)

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

...   ...

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

 

 

A Lei Orgânica Municipal referenda a expressa determinação da Constituição Federal, como se depreende dos §s 3º e 5º do artigo 75, nestes termos:

 

Art. 75. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

...   ...  

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

...   ...

 

§ 5º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.”

 

Ou seja, assegura a estes a aplicação do disposto no artigo 37, X, da Carta Magna.

 

E mais, percebe-se de forma clara e precisa que a LC 173/2020, ao elencar medidas restritivas no período atual de calamidade pública, proíbe expressamente a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, contudo, não há qualquer vedação em relação à Revisão Geral Anual na referida norma.

 

A Revisão Geral Anual prevista na Constituição Federal é uma das espécies de atualização da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos que visa assegurar o seu valor real, face a perda do poder aquisitivo provocado pela inflação. Considerando que a Revisão Geral Anual representa a recomposição das perdas inflacionárias ocorrida em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, em determinado período, ela não se confunde com aumento real ou reajuste nos vencimentos/subsídios.

 

Não está, portanto, vedada a Revisão Geral Anual por parte da Lei 173/2020, havendo de ser respeitada a Norma Constitucional e a Legislação Municipal para que sejam revistas as remunerações dos servidores públicos municipais, recompondo-se as perdas inflacionárias e o poder de compra correspondente.

 

Considere-se, da mesma forma, que o Municipio de Pinheiro Machado possui legislação fixando a data-base dos servidores municipais para tal fim, qual seja, mês de abril.

 

 

Quanto a contagem de período aquisitivo para fins de direitos funcionais, percebe-se que durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, estaria proibida a contagem, como tempo de serviço apto para aquisição das vantagens que cita.

 

Primeiramente, na dicção da própria Lei citada, quando a vantagem, para sua aquisição, depende de vários requisitos e não só exclusivamente do transcurso de tempo, não há que se questionar de eventual proibição, posto que não se aplica.

 

Mas, quando o transcurso do tempo é critério único para aquisição de vantagens pecuniárias, poderia ensejar postura açodada em desconsiderar o período com base na LC 173/2020.

 

Contudo, sendo este o objeto do presente, vimos destacar que, a pretexto de legislar sobre “normas gerais” de finanças públicas e responsabilidade fiscal no período da pandemia, a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados e dos Municípios que a ela não compete, em cristalina violação do pacto federativo estabelecido, como princípio fundamental em nossa Constituição Federal, inclusive como cláusula pétrea, pois sequer poderá ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (Constituição Federal, art. 60, §4º, I).

 

Nesse sentido, estabelece a nossa Constituição Federal que cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso, observando todos os princípios que devem nortear o agir do gestor público.

 

Com efeito, igualmente está lá na Carga Magna:

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

Já a nossa Constituição Estadual, manteve o princípio de que cada ente federativo [no caso os Municípios] deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso:

 

 

"Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.

 

§ 1.º Os planos de carreira preverão também:

 

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal".

 

O Município possui legislação específica sobre direito remuneratório de seus respectivos servidores, prevendo essa legislação, a regulamentação do direito ao recebimento de adicionais temporais com base no tempo de serviço e, eventualmente, licença-prêmio.

 

A respeito da autonomia Municipal, a Lei Orgânica do Município de Pinheiro Machado assim estabelece:

 

Art. 1º O Município de Pinheiro Machado, pela Lei Provincial nº 1132, de 2 de maio de 1878, instalado em 24 de fevereiro de 1878, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.”.

 

 

Por outro lado, a Lei Municipal 2.273/2002, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Pinheiro Machado, estabeleceu, inclusive, a forma de contagem do tempo de serviço:

 

CAPÍTULO  VII

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 118 . A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365(trezentos e sessenta e cinco )  dias.”

 

Assim, não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente.

 

Trata-se de uma inconstitucionalidade material na medida em que o conteúdo da lei federal viola princípio constitucional fundamental de nossa república consistente na forma federativa de estado, segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição Federal para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores.

 

E considerando que a remuneração do servidor público é matéria que deve ser tratada por lei, votada e aprovada pelo respectivo Poder Legislativo com o observância da correspondente iniciativa para a sua propositura, não pode o governo local, por simples ato/norma administrativa dispor contrariamente à Constituição Federal e legislação vigente a respeito.

 

 

 

Por fim, o Sindicato, na qualidade de representante legal dos servidores públicos municipais e associados, no uso das prerrogativas legais e estatutárias, REQUER:

 

1º) que a Administração Municipal se abstenha da aplicação do Art. 8º da LC nº 173/2020, no caso especificamente dos incisos I e IX no âmbito municipal;

 

2º) que mantenha a continuidade do cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado pelos servidores para a concessão de adicionais por tempo de serviço, demais avanços e promoções, licenças-prêmio e outras vantagens previstas na Legislação Municipal, em especial aquele prestado durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, bem como, em relação à licença-prêmio, a sua conversão em pecúnia nos termos da lei aplicável, com o consequente averbação desses direitos em ficha funcional de cada servidor que se enquadre nas hipóteses antes mencionadas;

 

3º) que seja garantida a Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, na data-base legalmente fixada.

 

 

Sendo o que tínhamos para o momento, protestos de distinta consideração.

 

 

Atenciosamente.

 

 

 

 

MÁRCIO DUARTE GARCIA

Presidente do Simpim

 

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

COMUNICADO SOBRE O CARTÃO MAXISCARD

Informamos que, através de auditoria nos descontos do Cartão MaxisCard, foram alterados os limites do mesmo, dentro da real Margem Consignável de cada servidor, conforme informação da Prefeitura Municipal. O SIMPIM, na pessoa do Presidente, está à disposição para sanar quaisquer dúvidas e também para negociação de dívidas pendentes, em relação a valores não descontados em folha de pagamento, devido ultrapassar a margem de consignação.

Atenciosamente,

Márcio Duarte Garcia

INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/20

Comunicamos, que o restante do pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas referente ao mês de Agosto/2020 será pago nesta quarta-feira, dia 30/09, conforme informou a secretaria da fazenda.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

PRÉ-CANDIDATOS AO EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAM TERMO DE COMPROMISSO COM O SIMPIM

- Realizar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o quinto dia útil do mês subsequente, integralmente;

- Pagamento do índice de reajuste salarial anual na data base;

- Pagamento da Licença Prêmio na data em que o servidor tiver direito a mesma;

- Pagamento do vale alimentação mensalmente aos servidores;

- Revisão das promoções das quais os servidores fizerem jus;

-Revisão dos padrões;

- Reajuste das diárias de afastamento dos servidores, para melhor custear despesas com alimentação;

- Realização de concurso  público, visando aperfeiçoamento dos serviços públicos e valorização do RPPS;

- Sindicâncias e PAD´s gravados em áudio e vídeo para maior transparência do Processo.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/20

Comunicamos, que o pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas referentes ao mês de agosto/2020 será pago nesta terça-feira, dia 22/09, o valor de R$ 1.142,93 para todos os funcionários e o restante estamos aguardando a confirmação da secretaria da fazenda.

A Diretoria do SIMPIM repudia o parcelamento salarial. Estamos estudando uma contra medida com o Jurídico do Sindicato.
Marcio Duarte Garcia
Presidente do SIMPIM

terça-feira, 15 de setembro de 2020

ATENDIMENTO ASSESSOR JURÍDICO

Comunicamos os Funcionários Públicos Municipais, que o Assessor Jurídico Dr. Eduardo Mielke, estará atendendo na sede do Sindicato dos Municipários de Pinheiro Machado – SIMPIM, na Rua Dr. Barcellos, 430 (próximo a Loja Esquina da Construção), no dia 24/09/20, quinta-feira, a partir das 15h.

Obs: De acordo com Decreto Municipal Nº 830/2020, solicitamos que sejam feitos agendamentos pelo telefone: 3248-3008, para que os atendimentos possam ter um intervalo mínimo de 15min entre um e outro. Só serão atendidos os que estiverem agendados antecipadamente. Salientamos, que é obrigatório o uso de máscara de acordo com o Art.5º do Decreto Municipal.

A Diretoria.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Descontos Indevidos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO - RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO (SIMPIM),  entidade representativa dos servidores públicos municipais, CNPJ sob número 92.921.956/0001-44, por meio de seu presidente ao final firmado, vem a Vossa presença, respeitosamente, para DIZER E REQUERER o quanto segue:

 

 

Que já há alguns meses os servidores municipais, seja do quadro geral, seja do magistério ou mesmo inativos, vêm sofrendo incontáveis prejuízos em decorrência de erros cometidos por parte da Administração Pública Municipal de Pinheiro Machado, quando do cálculo dos vencimentos ou proventos mensais.

 

Tais erros, que se repetem mês a mês, causam descontos a maior nos vencimentos e proventos, reduzindo, inexplicavelmente, os valores líquidos efetivamente recebidos.

 

E isto, além dos já conhecidos atrasos e parcelamentos salariais, para ativos e inativos.

 

Não há uma explicação objetiva para tais erros, o que tem sido repetido por todos os servidores que buscam uma solução para o problema.

 

Assim, há uma dupla penalização, pois além dos atrasos e parcelamentos, há ainda a redução dos valores recebidos pelos servidores em decorrência dos inexplicáveis descontos que vem sendo impostos nos contracheques.

 

Diante desta situação que vem colocando os servidores em uma situação ainda mais empobrecedora e até mesmo vexatória, vimos requerer não só uma solução imediata, para que cessem os descontos indevidos e a redução ilegal das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento daquelas supressões inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários de Pinheiro Machado.

 

            Não é preciso lembrar que o direito de petição e de obter certidões em repartições públicas é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXIV, "a" e "b" da Carta Magna.

 

            "Art. 5º ...

            XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

 

 

 

Assim, o Legislador Constituinte elevou a status constitucional o direito de dirigir petições bem como de obter certidões dos mais diversos órgãos e instituições públicas, evitando, desta forma, o abuso de poder, tão comum em regimes e sistemas autoritários, onde governantes se utilizam de seus postos para deterem, exclusivamente para si e seus interesses, as informações que, em verdade, são de domínio público, a quem interesse por estas demonstrar.

 

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

            Neste sentido:

 

            "Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e ás fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor."

 

            A Lei Federal supra citada, portanto, prevê prazo de 15 (quinze) dias para o administrador público responder aos pedidos de certidões. (grifo nosso)

           

            Mas não só a Lei Federal prevê tal prerrogativa.

 

            Também a Lei Municipal 2.273/2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, assim determina:

 

"CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 124. – É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Ora, o eventual descumprimento da Legislação e dos preceitos constitucionais mencionados incorre na caracterização da prática de Improbidade Administrativa, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

 

Ao não cumprir com tais dispositivos legais, como já mencionado, resta ferido ainda o princípio constitucionail da LEGALIDADE. Neste sentido ensina o Mestre Hely Lopes Meireles (in “Direito Administrativo Brasileiro):

 

            A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

            A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

 

Por fim, salientamos que tanto o Ministério Público Estadual, quanto o Tribunal de Contas e mesmo os Legislativos Municipais têm atuado de forma intensa no sentido de fiscalizar e exigir o cumprimento da Legislação, em especial quanto aos deveres de transparência e de prestar as informações demandadas pela cidadania, onde os servidores públicos municipais estão inseridos.

 

ISTO POSTO, vimos requerer a IMEDIATA cessação dos descontos indevidos e a redução ilegal das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento daquelas supressões inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários de Pinheiro Machado em seus vencimentos e proventos mensais.

 

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

PINHEIRO MACHADO, 03 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

________________________________

 

MARCIO DUARTE GARCIA

PRESIDENTE DO SIMPIM

terça-feira, 1 de setembro de 2020

COMUNICADO

O Sindicato dos Municipários de Pinheiro Machado- SIMPIM- através de sua diretoria vem por meio deste manifestar sua posição contrária ao retorno das aulas presenciais em nosso município no corrente ano de 2020.

                Entendemos que uma possível volta das atividades escolares colocaria em risco a saúde de professores, funcionários e alunos, assim como a de seus familiares.

Pinheiro Machado, 1º de setembro de 2020

 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO FUNCIONÁRIO SIMPIM


EDITAL Nº 01/2020

 

O PRESIDENTE DO SIMPIM (Sindicato dos Municipários de Pinheiro Machado/RS), MARCIO DUARTE GARCIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ABRE INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO, ENTRE DEPENDENTES DE SÓCIOS DO SIMPIM, VISANDO À admissão PARA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL.

A presente Seleção dar-se-á conforme as instruções que seguem:

 

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

1.1. A Seleção objeto deste Edital, será realizada mediante análise de títulos, conforme critérios dispostos no Anexo I.

1.2. Para todos os efeitos, o conhecimento prévio das normas contidas neste Edital é requisito essencial para inscrição e participação desta seleção.

1.3. O candidato que, por qualquer motivo, deixar de atender as normas aqui estabelecidas será eliminado do certame.

1.4. Os contratos de experiência oriundos desta Seleção serão regidos pela CLT.

 

2. DO CARGO, QUALIFICAÇÃO EXIGIDA, ATRIBUIÇÕES E VAGAS.

 

2.1. Os candidatos inscritos constituirão lista de profissionais disponíveis ao preenchimento imediato de 1(uma) vaga, a ser contratado em regime de experiência para o exercício das funções de Auxiliar de Escritório Geral. A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

2.2. São qualificações exigidas para o cargo:

2.2.1. Ensino Médio completo, comprovado mediante Histórico Escolar e/ou Certificado de Conclusão de instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

2.2.2. Idade mínima de 18 (dezoito) anos.

3. A inscrição será gratuita e implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar o desconhecimento.

 

3.1. A inscrição para esta Seleção será presencial na sede do SIMPIM a Rua Dr. Barcelos 430 Pinheiro Machado/RS.

3.2. O período de inscrições será das 09h30min do dia 31 de agosto até às 17h do dia 08 de setembro de 2020.

3.3. Não haverá, sob qualquer pretexto, inscrição fora do prazo estabelecido.

3.3.1. A inscrição se dará por entrega de envelope devidamente identificado com os dados do concorrente contendo currículo com dados e cópia de títulos.

3.4. O candidato deve atender aos seguintes pré-requisitos fundamentais para a inscrição e o posterior preenchimento da vaga:

3.4.1. Possuir nacionalidade brasileira;

3.4.2. Encontrar-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;

3.4.3. Conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no presente Edital;

3.4.4. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

3.4.5. Gozar de boa saúde física e mental;

3.4.6. Possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo;

3.4.7. Ser dependente de Sócio do Sindicato dos Municipários de Pinheiro Machado – SIMPIM.

 

4. DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.

 

4.1. A Seleção será conduzida pela diretoria do sindicato.

4.2. A avaliação dos candidatos inscritos para a Seleção será realizada por meio da análise dos títulos apresentados, de acordo com os critérios dispostos no Anexo I.

4.3. A comprovação da experiência por tempo de serviço pertinente à área de atuação será feita através de:

4.3.1. Atestado emitido pela entidade empregadora, em folha timbrada, devidamente assinado e com firma reconhecida;

4.3.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS, constando o período trabalhado, de acordo com os critérios dispostos no Anexo I.

4.4. Para a classificação final dos candidatos, em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

4.4.1. Experiência por tempo de serviço comprovado, prevalecendo o que tiver maior tempo;

4.4.2. Maior pontuação por grau de escolaridade acima do exigido para o cargo;

4.4.3. Maior pontuação por participação em cursos de qualificação;

4.4.4. Persistindo o empate, o candidato com maior idade.

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Marcio Duarte Garcia

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

 

CATEGORIAS

PONTUAÇÃO

COMPROVAÇÃO

1)     Grau de escolaridade acima do exigido para o cargo.

 

Diploma ou Certificado de Conclusão expedido pela entidade promotora

a)     Ensino técnico

0,5

b)    Graduação

0,5

c)     Curso de Pós Graduação e especialização

1,0

2)     Experiência profissional comprovada no cargo na área administrativa

a) Experiência mínima de até 6 (seis) meses.

1,0

Atestado emitido pela entidade empregadora, em folha timbrada, devidamente assinado e com firma reconhecida; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constando o período trabalhado

b) Experiência de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

1,5

c) Experiência de mais de 1 (um) ano

2,0

 

 

3) Participação em cursos de qualificação, seminários, palestras, eventos, projetos, artigos, organização de eventos relacionados a áreas afins, outros

 

 

Certificado ou atestado expedido pela entidade promotora;

a) Carga horária de no mínimo 8 (oito) horas/aula até 20 (vinte) horas/aula

0,2

b) Carga horária de 20 (vinte) horas/aula até 40 (quarenta) horas/aula

0,3

c) Carga horária acima de 40 (quarenta) horas/aula

0,5

 

 

 

 

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO:

a) O candidato poderá apresentar quantos títulos lhe convier, dentro das categorias acima discriminadas.

b) A pontuação dos títulos na Categoria I-“Grau de escolaridade acima do exigido para o cargo”, é acumulável, não podendo ser apresentado mais de um comprovante para o mesmo grau de qualificação, até o máximo de 3(três) pontos.

c) A pontuação dos títulos na Categoria II -“Experiência profissional comprovada no cargo ou na área de inspeção ou fiscalização” não é acumulável, sendo considerada a soma do tempo de serviço entre todos os contratos apresentados como comprovação para fins da análise e atribuição da pontuação, até o máximo de 2 (dois) pontos.

d) A pontuação dos títulos na Categoria III -“Participação em cursos de qualificação, seminários, palestras, eventos, projetos, artigos, organização de eventos relacionados a áreas afins, outros” é acumulável, sendo considerada a carga horária de cada comprovante apresentado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

e) Para a finalidade de avaliação dos títulos na Categoria III -“Participação em cursos de qualificação, seminários, palestras, eventos, projetos, artigos, organização de eventos relacionados a áreas afins, outros”, somente serão aceitos certificados emitidos com data de até no máximo 2 (dois) anos da data da inscrição.

f) A soma dos títulos apresentados não poderá ultrapassar a pontuação máxima de 10 (dez) pontos, caso em que os demais títulos serão desconsiderados.