quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Descontos Indevidos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO - RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PINHEIRO MACHADO (SIMPIM),  entidade representativa dos servidores públicos municipais, CNPJ sob número 92.921.956/0001-44, por meio de seu presidente ao final firmado, vem a Vossa presença, respeitosamente, para DIZER E REQUERER o quanto segue:

 

 

Que já há alguns meses os servidores municipais, seja do quadro geral, seja do magistério ou mesmo inativos, vêm sofrendo incontáveis prejuízos em decorrência de erros cometidos por parte da Administração Pública Municipal de Pinheiro Machado, quando do cálculo dos vencimentos ou proventos mensais.

 

Tais erros, que se repetem mês a mês, causam descontos a maior nos vencimentos e proventos, reduzindo, inexplicavelmente, os valores líquidos efetivamente recebidos.

 

E isto, além dos já conhecidos atrasos e parcelamentos salariais, para ativos e inativos.

 

Não há uma explicação objetiva para tais erros, o que tem sido repetido por todos os servidores que buscam uma solução para o problema.

 

Assim, há uma dupla penalização, pois além dos atrasos e parcelamentos, há ainda a redução dos valores recebidos pelos servidores em decorrência dos inexplicáveis descontos que vem sendo impostos nos contracheques.

 

Diante desta situação que vem colocando os servidores em uma situação ainda mais empobrecedora e até mesmo vexatória, vimos requerer não só uma solução imediata, para que cessem os descontos indevidos e a redução ilegal das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento daquelas supressões inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários de Pinheiro Machado.

 

            Não é preciso lembrar que o direito de petição e de obter certidões em repartições públicas é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXIV, "a" e "b" da Carta Magna.

 

            "Art. 5º ...

            XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

 

 

 

Assim, o Legislador Constituinte elevou a status constitucional o direito de dirigir petições bem como de obter certidões dos mais diversos órgãos e instituições públicas, evitando, desta forma, o abuso de poder, tão comum em regimes e sistemas autoritários, onde governantes se utilizam de seus postos para deterem, exclusivamente para si e seus interesses, as informações que, em verdade, são de domínio público, a quem interesse por estas demonstrar.

 

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

            Neste sentido:

 

            "Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e ás fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor."

 

            A Lei Federal supra citada, portanto, prevê prazo de 15 (quinze) dias para o administrador público responder aos pedidos de certidões. (grifo nosso)

           

            Mas não só a Lei Federal prevê tal prerrogativa.

 

            Também a Lei Municipal 2.273/2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, assim determina:

 

"CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 124. – É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Ora, o eventual descumprimento da Legislação e dos preceitos constitucionais mencionados incorre na caracterização da prática de Improbidade Administrativa, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

 

Ao não cumprir com tais dispositivos legais, como já mencionado, resta ferido ainda o princípio constitucionail da LEGALIDADE. Neste sentido ensina o Mestre Hely Lopes Meireles (in “Direito Administrativo Brasileiro):

 

            A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

            A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

 

Por fim, salientamos que tanto o Ministério Público Estadual, quanto o Tribunal de Contas e mesmo os Legislativos Municipais têm atuado de forma intensa no sentido de fiscalizar e exigir o cumprimento da Legislação, em especial quanto aos deveres de transparência e de prestar as informações demandadas pela cidadania, onde os servidores públicos municipais estão inseridos.

 

ISTO POSTO, vimos requerer a IMEDIATA cessação dos descontos indevidos e a redução ilegal das remunerações, como também a apuração e o ressarcimento daquelas supressões inexplicáveis nos valores a que fazem jus os municipários de Pinheiro Machado em seus vencimentos e proventos mensais.

 

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

PINHEIRO MACHADO, 03 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

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MARCIO DUARTE GARCIA

PRESIDENTE DO SIMPIM

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