quinta-feira, 12 de setembro de 2013

EX- PREFEITO QUE PRATICOU ASSÉDIO MORAL PAGARÁ MULTA POR IMPROBIDADE

Ao acatar recurso do Ministério Público, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs ao ex-Prefeito de Canguçu, Odilon Mesko, multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, além de três anos de suspensão de direitos políticos, por ter praticado assédio moral. O entendimento do STJ, inédito, foi de que o assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa.
Conforme a Ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida à difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal. 
Conforme a ação civil pública que gerou a decisão, o então Prefeito teria atuado para se vingar de uma servidora, responsável por denunciar ao Ministério Público de Canguçu a existência de uma dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante. 
Ele manteve a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Odilon Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. 
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Em entrevista a um jornal, ele confirmou os atos e afirmou que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, Odilon Mesko também confessou os fatos. 
Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo MP, no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92). 


“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a Ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu. 


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